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Segunda-feira, 24 de Marco de 2025

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Após ação do MPRJ, Judiciário determina a implantação do Procon em Angra dos Reis

O município tem um prazo de 90 dias para apresentar um cronograma de criação e estruturação do órgão

Após ação do MPRJ, Judiciário determina a implantação do Procon em Angra dos Reis
Foto: Divulgação
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Angra dos Reis 

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, na terça-feira (22/03), importante vitória determinando a implantação do Procon no Município de Angra dos Reis. A implementação do órgão municipal de defesa do consumidor é um dos pedidos de uma ação civil pública ajuizada em 2017 pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Angra dos Reis.

De acordo com a decisão unânime da 21ª Câmara Cível, o município tem um prazo de 90 dias para apresentar um cronograma de criação e estruturação do órgão.

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Na ACP, destaca o MPRJ a omissão do Poder Público em disponibilizar um órgão de proteção e defesa dos consumidores, conforme apurado no inquérito civil nº 66/13. Segundo a ação, com a criação do Procon, os litígios envolvendo relações de consumo poderiam ser facilmente dirimidos na via extrajudicial, diminuindo o número de ações em trâmite no Judiciário. Além disso, o órgão permitiria a fiscalização regular da oferta de produtos e serviços em Angra, alimentando o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor e permitindo o mapeamento das reclamações.

O texto também ressalta que a administração municipal instituiu, em 2013, o Centro de Defesa do Consumidor e, dois anos depois, editou a Lei Municipal nº 3.330/15, regulamentando a criação do Procon na cidade, porém sem implementar o órgão ou apresentar cronograma para a sua criação.

Após o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis julgar improcedentes os pedidos da ACP, os desembargadores integrantes da 21ª Câmara Cível, em sede de recurso, decidiram reformar a decisão de primeira instância. “Não há que se cogitar de discricionariedade do réu quanto à concretização dos direitos fundamentais do consumidor, rejeitando-se a tese de violação da separação dos Poderes ou de intromissão do Judiciário no mérito administrativo. Trata-se de verdadeiro poder-dever, cabendo ao ente a satisfação da legítima expectativa e confiança de cumprimento dos mandamentos constitucionais e da lei de autoria do próprio Executivo Municipal”, destacou, em seu voto, a desembargadora-relatora, Mônica Feldman de Mattos.

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